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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9159 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 1º

O art. 18 do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, em conformidade com a Cláusula décima do Convênio CONFAZ ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até: I – até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial; II – 31 de dezembro de 2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e III – até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais. Parágrafo único. Fica rerratificado o disposto no Decreto Estadual nº 46409, de 30 de agosto de 2018, ratificado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.481, de 26 de julho de2019, com a alteração dos prazos dos incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput."