Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9157 de 29 de dezembro de 2020
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A PROCEDER À OUTORGA DE PERMISSÃO PARA DE USO DE IMÓVEL PÚBICO DOMINICAL POR INSTITUIÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS VOLTADA AOS CUIDADOS DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS ABANDONADOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à outorga para Permissão de Uso de Bem Imóvel dominical por Instituição Social sem fins lucrativos, atuante na defesa de cães, gatos e outros animais domésticos abandonados e maltratados no meio urbano, com o intuito de recuperá-los e encaminhá-los para adoção.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se por bem Imóvel Dominical os que integrarem o Patrimônio disponível do Estado, ou seja, aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
Art. 2º
O permissionário se sujeitará aos seguintes encargos durante o período de vigência do contrato, dentre outras que possam vir a ser estabelecidas:
I
destinar o imóvel para o fim específico de tratamento de cães, gatos e outros animais domésticos que se encontrarem em situação de abandono no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial, aqueles que possuam enfermidades e que possam colocar em risco a saúde pública, observado o limite de capacitação em função do espaço e do orçamento disponíveis;
II
realizar a castração dos animais, se possível dentro do próprio imóvel, desde que obedecidas as normas veterinárias para o procedimento e realizado pelo médico veterinário responsável;
III
registrar a entrada e a saída de todos os animais, anotando-se o histórico em fichas individuais;
IV
proceder com a realização de feira de adoção de cães, gatos e outros animais domésticos;
V
prestar assistência veterinária aos animais pelo tempo que se fizer necessário à sua reabilitação;
VI
designar um Médico Veterinário para ficar responsável pela coordenação do local;
VII
manter-se instalado e com suas atividades, no mínimo, durante o período da permissão de uso;
VIII
não realizar qualquer tipo de benfeitoria ou alteração no imóvel sem anuência formal do Estado;
IX
ser responsável pela manutenção e conservação do imóvel, visando especialmente o tratamento de animais abandonados âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período da permissão de uso do imóvel público.
§ 1º
Durante o prazo da permissão de uso, o permissionário deverá comprovar o cumprimento de todos os encargos e restrições previstos nos incisos deste artigo, sob pena de revogação do contrato de permissão de uso do imóvel de que trata esta lei e imediata reintegração na posse do imóvel pelo Estado.
§ 2º
Havendo interesse público relevante e devidamente justificado, o Poder Público poderá rescindir o contrato antes do prazo previsto para a sua duração, o mesmo ocorrendo em caso de desídia na conservação e manutenção do bem concedido, sem que caiba à permissionária qualquer indenização, concedendo o prazo mínimo de 03 (três) meses para desocupação do imóvel.
§ 3º
A permissão de uso poderá ser realizada por período indeterminado, a título precário e independente de licitação, podendo neste caso ser rescindida a qualquer tempo pelo Poder Público por sua livre conveniência, desde que respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses para a desocupação do imóvel.
Art. 3º
A conservação e a manutenção da área durante o período de vigência do contrato serão de responsabilidade da permissionária, que utilizará para este fim as rendas advindas de suas atividades, sendo ainda de sua responsabilidade o pagamento das taxas e serviços referentes ao imóvel cedido, tais como água, gás, energia elétrica, dentre outras, salvo se houver disposição contratual expressa em contrário.
Art. 4º
Independente do cumprimento integral de todos os encargos da permissão de uso de que trata esta Lei, o permissionário não poderá gravar nenhum ônus real e/ou pessoal no imóvel objeto do contrato.
Art. 5º
Para fins de cumprimento desta Lei, fica facultada a realização de convênio com as Prefeituras Municipais, para compartilhamento e desenvolvimento conjunto de Políticas Públicas ou Programas voltados para o abrigo e proteção de animais abandonados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive quanto aos critérios para a escolha do permissionário.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO