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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9154 de 29 de dezembro de 2020

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Art. 2º

A Semana Estadual de Conscientização do Albinismo tem como finalidade promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos sobre albinismo em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Serão realizados eventos educativos, culturais e de lazer para sensibilização e mobilização da população para a seriedade do tema, com a finalidade de auxiliar no atendimento dos objetivos da Semana Estadual de Conscientização do Albinismo.