Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9148 de 21 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A verificação do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de conteúdo local dos bens ou serviços consoante a Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, se dará pelo valor do percentual presente no certificado de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP) para a execução da atividades de produção em contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha de produção, e o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local estabelecido para o contrato de exploração e produção em que o bem ou o serviço foi utilizado.
§ 1º
Em caso de bens ou serviços utilizados em mais de um contrato de exploração e produção com percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo local distintos, deverá ser alocada para cada contrato a parcela do bem ou serviço na proporção em que foram utilizados em cada contrato.
§ 2º
A verificação de que trata o caput deste artigo ocorrerá independente do término do período de apuração do compromisso de conteúdo local estabelecidos nos contratos de exploração e produção.