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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9148 de 21 de dezembro de 2020

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Art. 1º

As empresas detentoras de direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural que operam nos contratos de exploração e produção em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas bacias de Campos e de Santos, que não cumprirem o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local, definidos e pactuados, em seus respectivos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção, consoante certificação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP –, deverão efetuar indenização pecuniária ao Estado do Rio de Janeiro, pelos prejuízos na geração de emprego e renda, visando impulsionar o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos.

Parágrafo único

A indenização pecuniária de que trata o caput do artigo 1º utilizará, apenas, como parâmetro metodológico referencial pecuniário, a diferença entre a alíquota de ICMS definida no inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e a alíquota de ICMS definida no artigo 1º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de 2020, incidindo sobre o percentual mínimo obrigatório de conteúdo local das Unidades Estacionárias de Produção (UEP), não cumpridos, expresso em moeda corrente, consoante certificação de conteúdo local nos termos de regulamentação da ANP.