JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, que executarem os serviços de coleta seletiva solidária contratados pelos Municípios ou pelos os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, deverão atender as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no caput desta Lei e da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua, as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão promover a reorganização de produção e de práticas do seu trabalho, priorizando-se o que segue:

I

reforço da descontaminação dos catadores;

II

garantia da quarentena dos resíduos sólidos recicláveis;

III

realização da higienização, na forma da legislação vigente, dos resíduos sólidos recicláveis antes de serem manipulados.

§ 2º

O Estado, de forma integrada com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, poderá ofertar apoio técnico e financeiro, assim como fornecer os equipamentos de proteção individuais, para as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis no cumprimento das medidas de proteção epidemiológicas a que se refere este artigo.

Art. 9º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020