Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, que executarem os serviços de coleta seletiva solidária contratados pelos Municípios ou pelos os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, deverão atender as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput desta Lei e da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua, as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão promover a reorganização de produção e de práticas do seu trabalho, priorizando-se o que segue:
I
reforço da descontaminação dos catadores;
II
garantia da quarentena dos resíduos sólidos recicláveis;
III
realização da higienização, na forma da legislação vigente, dos resíduos sólidos recicláveis antes de serem manipulados.
§ 2º
O Estado, de forma integrada com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, poderá ofertar apoio técnico e financeiro, assim como fornecer os equipamentos de proteção individuais, para as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis no cumprimento das medidas de proteção epidemiológicas a que se refere este artigo.