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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 8º

Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que não se encontrem na condição a que se refere o art. 7º, desta Lei, deverão segregar, higienizar, acondicionar e dispor para a coleta seletiva os seus resíduos sólidos domiciliares recicláveis, na forma da legislação vigente. Seção II Das Responsabilidades das Associações e das Cooperativas de Catadores de Materiais Reutilizáveis ou Recicláveis

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020