Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que não se encontrem na condição a que se refere o art. 7º, desta Lei, deverão segregar, higienizar, acondicionar e dispor para a coleta seletiva os seus resíduos sólidos domiciliares recicláveis, na forma da legislação vigente. Seção II Das Responsabilidades das Associações e das Cooperativas de Catadores de Materiais Reutilizáveis ou Recicláveis