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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 7º

Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que forem suspeitos ou tiverem sorologia positiva para contaminação pelo COVID-19, deverão segregar e acondicionar os seus resíduos sólidos nos termos da legislação sanitária e de saúde vigente, e ficam proibidos de ofertarem os resíduos sólidos recicláveis para a coleta seletiva.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020