JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Se, porventura, o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico autorizarem a suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva na forma prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, faculta-se aos Municípios ou aos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos a suspenderem a prestação destes serviços.

§ 1º

Na hipótese de suspensão excepcional do serviço de coleta seletiva a que se refere o caput, deste artigo, deve-se promover o que segue:

I

a suspensão dos contratos de prestação de serviços com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e, de forma concomitante;

II

a concessão, durante o período da suspensão dos contratos a que se refere o inc. I, do § 1º, do art. 6º, desta Lei, auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação municipal vigente.

§ 2º

O Estado fica autorizado a realizar transferência financeira voluntária, na forma da legislação vigente, para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar o pagamento pelos serviços a que se remete o inc. II, do § 1º, do art. 6º, desta Lei.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 6º, desta Lei, fica facultado ao Estado custear auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação vigente.

Art. 6º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020