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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 6º

Se, porventura, o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico autorizarem a suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva na forma prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, faculta-se aos Municípios ou aos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos a suspenderem a prestação destes serviços.

§ 1º

Na hipótese de suspensão excepcional do serviço de coleta seletiva a que se refere o caput, deste artigo, deve-se promover o que segue:

I

a suspensão dos contratos de prestação de serviços com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e, de forma concomitante;

II

a concessão, durante o período da suspensão dos contratos a que se refere o inc. I, do § 1º, do art. 6º, desta Lei, auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação municipal vigente.

§ 2º

O Estado fica autorizado a realizar transferência financeira voluntária, na forma da legislação vigente, para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar o pagamento pelos serviços a que se remete o inc. II, do § 1º, do art. 6º, desta Lei.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 6º, desta Lei, fica facultado ao Estado custear auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação vigente.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020