Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos não poderão ser interrompidos pela inadimplência do pagamento da tarifa correspondente, pelos usuários destes serviços, durante o período de vigência do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º
Após a desativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, os prestadores dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, antes de proceder a interrupção destes serviços por inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo usuário.
§ 2º
Os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção dos serviços de manejo de resíduos sólidos, e devem ser cobrados pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
§ 3º
O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.