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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 4º

Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos são essenciais, e não poderão ser interrompidos para assegurar que o COVID-19 não contamine a população a partir do ciclo de vida destes resíduos, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.

§ 1º

Os contratos de prestação de serviços de coleta seletiva com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser mantidos, mesmo com a redução momentânea e excepcional das atividades.

§ 2º

O Estado poderá envidar esforço para ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, na forma da legislação federal e estadual vigente.

§ 3º

O Estado poderá adotar medidas de atenção à saúde dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, com a disponibilização de vacinas, de exames e de orientações com os cuidados pessoais, com a realização periódica, na medida do possível, de testes de COVID-19, por estarem esses prestadores de serviço em risco constante de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020