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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 3º

O Estado poderá promover a difusão, por meio de meio de televisão, de rádio, de internet, de redes sociais e demais meios de comunicação em massa, de campanhas de comunicação para prevenira proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as campanhas de comunicação deverão orientar a população na forma que segue:

I

adoção de medidas simples e práticas voltadas para não geração e redução dos resíduos sólidos domiciliares para evitar a proliferação e a disseminação do COVID-19;

II

segregação na origem e acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, na forma da legislação vigente;

III

higienização por meio da limpeza manual ou lavagem dos resíduos sólidos recicláveis;

IV

outras medidas de proteção epidemiológicas e sanitárias para impedir a proliferação do COVID-19 no ciclo de vida dos resíduos sólidos domiciliares a partir da sua geração.

§ 2º

O Estado, na forma que regulamentar, poderá articular-se com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para reforçar as campanhas de comunicação previstas no caput, deste artigo, em nível local e regional.

§ 3º

A campanha de comunicação a que se refere o § 1º, do art. 3º, desta Lei deverá ocorrer em tempo real, levando-se em consideração as ações e os protocolos definidas no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.

§ 4º

Na zona rural, nos aglomerados subnormais e nas áreas de difícil acesso à internet e aos outros meios de difusão de comunicação em massa, deve-se empregar sistemas de comunicação simplificados e de grande difusão, inclusive mediante o emprego de carro de som.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020