Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Estado, em cooperação e integração com os Municípios, elaborará o plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e monitorará a sua execução para o atingimento dos seus objetivos, na forma que regulamentar.
§ 1º
O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo deverá observar as diretrizes e as estratégias estabelecidas no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser focado não somente na resposta à emergência como também na prevenção e proteção da população vulnerável às ameaças, e apresentará o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto nas normas legais e técnicas vigentes:
I
perfil do risco no gerenciamento dos serviços limpeza e manejo de resíduos sólidos;
II
avaliação dos cenários e tendências;
III
hipótese de suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva e das atividades de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico;
IV
estratégias de enfrentamento com as respectivas metas, inclusive as voltadas para a logística reversa;
V
estruturas de comando e controle, bem como responsabilidades das pessoas a que se refere o art. 1º, desta Lei;
VI
ações e protocolos de respostas para o enfrentamento do COVID-19 voltados para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, especialmente a coleta seletiva;
VII
mapas de áreas operacionais;
VIII
padrões para comunicação dos riscos definidos no inc. I, do § 2º, art. 2º, desta Lei;
IX
definição do prazo para ativação e desativação do plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo, que não poderá ser superior ao Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser:
I
elaborado pelo órgão ou pela entidade ambiental estadual em articulação e integração com os órgãos ou as entidades ambientais municipais, sem prejuízo da participação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;
II
submetido à ampla divulgação e adotando-se os meios necessários para assegurar a efetiva e a qualitativa conscientização popular.
§ 4º
Os recursos para elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo poderão advir do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e de outras fontes orçamentárias, nos termos da legislação vigente.
§ 5º
O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para ativação, nos níveis local e regional, do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo.