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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 2º

O Estado, em cooperação e integração com os Municípios, elaborará o plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e monitorará a sua execução para o atingimento dos seus objetivos, na forma que regulamentar.

§ 1º

O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo deverá observar as diretrizes e as estratégias estabelecidas no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser focado não somente na resposta à emergência como também na prevenção e proteção da população vulnerável às ameaças, e apresentará o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto nas normas legais e técnicas vigentes:

I

perfil do risco no gerenciamento dos serviços limpeza e manejo de resíduos sólidos;

II

avaliação dos cenários e tendências;

III

hipótese de suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva e das atividades de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico;

IV

estratégias de enfrentamento com as respectivas metas, inclusive as voltadas para a logística reversa;

V

estruturas de comando e controle, bem como responsabilidades das pessoas a que se refere o art. 1º, desta Lei;

VI

ações e protocolos de respostas para o enfrentamento do COVID-19 voltados para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, especialmente a coleta seletiva;

VII

mapas de áreas operacionais;

VIII

padrões para comunicação dos riscos definidos no inc. I, do § 2º, art. 2º, desta Lei;

IX

definição do prazo para ativação e desativação do plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo, que não poderá ser superior ao Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser:

I

elaborado pelo órgão ou pela entidade ambiental estadual em articulação e integração com os órgãos ou as entidades ambientais municipais, sem prejuízo da participação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;

II

submetido à ampla divulgação e adotando-se os meios necessários para assegurar a efetiva e a qualitativa conscientização popular.

§ 4º

Os recursos para elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo poderão advir do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e de outras fontes orçamentárias, nos termos da legislação vigente.

§ 5º

O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para ativação, nos níveis local e regional, do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020