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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 16

As disposições desta Lei poderão ser aplicadas, no que couber, às futuras endemias e pandemias, que, porventura, vierem a ser declaradas oficialmente pelo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020