Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 15
A inobservância das disposições desta Lei, pelos infratores, poderá tipificar suas condutas como infrações administrativas ambientais na forma do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
§ 1º
Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como infratores:
I
usuários dos serviços de coleta seletiva;
II
associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
III
prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado;
IV
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º
A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º
Sem prejuízo da tipificação da conduta do infrator em infração administrativa ambiental, os órgãos e as entidades regionais e/ou municipais dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos também deverão apurar a responsabilidade do infrator, e aplicar as sanções contratuais e legais cabíveis, após o devido processo administrativo, em que se assegure os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
O infrator também poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente.