Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 14
Estado deverá realizar a elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º desta Lei, em tempo hábil para enfrentamento do COVID-19, a contar da publicação desta Lei.