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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 14

Estado deverá realizar a elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º desta Lei, em tempo hábil para enfrentamento do COVID-19, a contar da publicação desta Lei.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020