Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os investimentos a que se referem os arts. 11 e 12 desta Lei poderão ser computados no plano de metas e investimento previsto no parágrafo único, do art. 11, da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.
Parágrafo único
Qualquer investimento feito pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei não será vinculado em nenhuma hipótese aos recursos públicos aportados pelo Estado, pelos Municípios ou pelos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para o enfretamento do COVID-19.