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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 12

Na hipótese de suspensão excepcional das atividades de logística reversa prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei deverão suspender os contratos de prestação de serviços com as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logística reversa.

Parágrafo único

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o caput, deste artigo se responsabilizarão, durante o período da suspensão destes contratos, pelo pagamento de auxílio emergencial para os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020