Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na hipótese de suspensão excepcional das atividades de logística reversa prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei deverão suspender os contratos de prestação de serviços com as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logística reversa.
Parágrafo único
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o caput, deste artigo se responsabilizarão, durante o período da suspensão destes contratos, pelo pagamento de auxílio emergencial para os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis.