Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei, durante o período de ativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverão realizar o que segue:
I
promover campanhas de informação e de comunicação à população fluminense para orientar a segregação na origem das embalagens ou de produtos de embalagens, seu acondicionamento e higienização, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 3º, desta Lei;
II
ofertar apoio técnico e financeiro para as associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logísticas reversa no cumprimento das ações e dos protocolos estabelecidos pelo plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º, do art. 9º desta Lei;
III
garantir o retorno dos materiais recicláveis, mesmo quando houver a suspensão das atividades de logística reversa, na forma do inc. III, do § 2º, do art. 2º, desta Lei.