Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, deverão cumprir as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, para a execução destes serviços.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços deverão implementar o que segue, sem prejuízo do atendimento da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua:
I
adotar, sempre que possível, a mecanização nos serviços de limpeza urbana como forma de evitar a exposição do funcionário ao COVID-19;
II
assegurar, orientar e fazer com que os funcionários cumpram os protocolos e procedimentos que estão estabelecidos:
a
na segurança no trabalho para evitar exposição ao COVID-19;
b
na saúde previstos no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro; e,
III
implantar programa de educação e de treinamento para os funcionários sobre medidas de proteção epidemiológicas na execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º
Inclui-se nos protocolos de segurança do trabalho previstos no § 1º, do art. 10, desta Lei a utilização de equipamento de proteção coletiva (EPC) e a garantia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores.