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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre a elaboração pelo estado do rio de janeiro, em cooperação e integração com os municípios, do plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, para a garantia da saúde da população do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo irá orientar:

I

a realização das campanhas de comunicação para prevenir a proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares;

II

a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

III

a adoção de medidas de proteção epidemiológica para o ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos com atenção para a saúde dos catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis e demais trabalhadores nos serviços de resíduos sólidos; e,

IV

a continuidade da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Estão sujeitas à observância desta Lei:

I

as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, diretamente, pela gestão e pelo gerenciamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro;

II

os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral a que se refere o § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010, e o art. 3º, da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.

III

os usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Adota-se para os fins da presente Lei as definições estabelecidas no art. 3º, e a classificação de resíduos sólidos previstas no art. 13, todos da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010.

Art. 1º, §1º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9115 /2020