Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9115 de 01 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre a elaboração pelo estado do rio de janeiro, em cooperação e integração com os municípios, do plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, para a garantia da saúde da população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo irá orientar:
I
a realização das campanhas de comunicação para prevenir a proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
II
a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
III
a adoção de medidas de proteção epidemiológica para o ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos com atenção para a saúde dos catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis e demais trabalhadores nos serviços de resíduos sólidos; e,
IV
a continuidade da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Estão sujeitas à observância desta Lei:
I
as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, diretamente, pela gestão e pelo gerenciamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro;
II
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral a que se refere o § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010, e o art. 3º, da Lei Estadual nº 8.151, de 01 de novembro de 2018.
III
os usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
Adota-se para os fins da presente Lei as definições estabelecidas no art. 3º, e a classificação de resíduos sólidos previstas no art. 13, todos da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010.