Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9110 de 26 de novembro de 2020
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O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19. § 1º Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente. § 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura de seus clientes."