Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9040 de 05 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria Estadual de Saúde poderá, considerando estudos técnicos e pesquisas disponíveis para acesso de qualquer interessada/o, apresentar a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19.