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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9040 de 05 de outubro de 2020

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Art. 2º

A Secretaria Estadual de Saúde poderá, considerando estudos técnicos e pesquisas disponíveis para acesso de qualquer interessada/o, apresentar a prioridade para o recebimento de futura vacina contra o vírus da COVID-19.