Artigo 1-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9040 de 05 de outubro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1-c
O disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública. Incluído pela Lei 9288/2021.