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Artigo 1-c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9040 de 05 de outubro de 2020

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Art. 1-c

O disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado em períodos de epidemia, endemia ou pandemia, oficialmente reconhecidos como situação de emergência sanitária ou de calamidade pública. Incluído pela Lei 9288/2021.