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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9015 de 21 de setembro de 2020

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Art. 3º

Esse Grupo Interdisciplinar terá:

I

15 (quinze) dias para entregar ações pontuais que signifiquem respostas imediatas para mitigar o já comprovado aumento da violência contra as mulheres; o atendimento às gestantes e meninas em vida intrauterina, ao atendimento à saúde das mulheres com doenças crônicas, a cobertura de renda mínima emergencial para sustento das famílias uni parentais chefiadas por mulheres; apoio às categorias de grande concentração de força de trabalho feminino que estejam à frente do atendimento à população seja nas unidades de saúde, seja nas casas de família cuidando dos idosos e crianças, ou nas ruas limpando nossas cidades, entre outras profissões;

II

45 (quarenta e cinco) dias. para indicar políticas públicas estruturantes para conter o aumento da violência doméstica, mitigar as situações que vulnerabilizem mais as mulheres; permitir condições de resiliência econômica das mulheres, em particular as chefes de família, entre outras, em face de pandemia da COVID-19 ou outras catástrofes.