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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9009 de 18 de setembro de 2020

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.