Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9009 de 18 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o estado de calamidade pública reconhecido pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020, e declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19.