Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9009 de 18 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A digitalização e disponibilização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) dos Processos de Contratação de Bens e Serviços, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após assinatura do contrato administrativo.