Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8980 de 21 de agosto de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser divulgado pelo Poder Executivo, através dos órgãos competentes, em publicação no portal online do Governo, os locais de testes rápidos da Covid-19 e horários da disponibilização desse serviço.