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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8980 de 21 de agosto de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar os testes rápidos de diagnóstico da Covid-19, para os profissionais e trabalhadores do comércio, incluindo aqueles que se enquadram como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do disposto nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, antes da futura retomada de suas atividades, após o fim do isolamento social determinado pelo Poder Executivo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.