Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8950 de 30 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será acautelada a arma de fogo objeto de crime elencados nesta Lei até o fim das investigações e trânsito em julgado da lide.
Será acautelada a arma de fogo objeto de crime elencados nesta Lei até o fim das investigações e trânsito em julgado da lide.