Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8950 de 30 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será aplicada a suspensão em relação a todas as pessoas indicadas nesta Lei, a suspensão da análise de qualquer pedido de qualquer registro, concessão ou renovação de porte, posse e/ou registro.