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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8950 de 30 de julho de 2020

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Art. 2º

Poderão ser suspensas, após decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, a posse, porte e registro de armas de fogo até o trânsito em julgado dos processos judiciais e procedimentos de pessoas que:

I

tenham sido objeto de notícia crime pela prática de atos delituosos contra as pessoas elencadas no art. 2º da lei 11.340/2006 e art. 121, § 2º, VI, do CP;

II

tenham sido objeto de notícia crime pela prática dos crimes previstos no artigo 7 da lei 11.340/2006 e pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal;

III

estejam sofrendo investigações pela prática de atos delituosos previstos no artigo 7 da lei 11.340/2006 e pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal;

IV

seja réu em ação penal que tenha por objeto a prática dos crimes previstos no artigo 7 da lei 11.340/2006 e pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.