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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8950 de 30 de julho de 2020

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Art. 1º

Fica a autoridade policial autorizada a promover a suspensão e apreensão, após decisão fundamentada da autoridade judiciária competente, no Estado do Rio de Janeiro, de posse, porte e registro de armas de fogo de pessoas denunciadas, indiciadas e rés em processos de violência doméstica, familiar e feminicídio, durante o estado de emergência estadual provocado pelo novo coronavírus – COVID-19.