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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020

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Art. 7º

Os atos processuais que não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou inviabilidade prática, apontada por qualquer dos envolvidos no ato, com justificativa devidamente insculpida nos autos, poderão ser adiados mediante decisão da autoridade judicial competente, que fixará o prazo do adiamento.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8939 /2020