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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020

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Art. 6º

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro regulamentará a presente lei.

§ 1º

O interessado em utilizar dos veículos de comunicação disponibilizados nesta Lei entrará em contato com as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por meio de formulário online, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou por qualquer outro meio disponível.

§ 2º

Os endereços de e-mails disponibilizados pelos Magistrados, Gestores e Diretores de Área ao setor de que trata o caput deste artigo serão divulgados para o público externo.

§ 3º

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informará em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores os e-mails de contado dos seus órgãos.

§ 4º

É obrigatório, nos dias de expediente ordinário, aos Magistrados, Gestores e Diretores de Área de acessarem, diariamente, os e-mails institucionais e Malote Digital.

Art. 6º, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8939 /2020