Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro regulamentará a presente lei.
§ 1º
O interessado em utilizar dos veículos de comunicação disponibilizados nesta Lei entrará em contato com as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, por meio de formulário online, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça ou por qualquer outro meio disponível.
§ 2º
Os endereços de e-mails disponibilizados pelos Magistrados, Gestores e Diretores de Área ao setor de que trata o caput deste artigo serão divulgados para o público externo.
§ 3º
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro informará em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores os e-mails de contado dos seus órgãos.
§ 4º
É obrigatório, nos dias de expediente ordinário, aos Magistrados, Gestores e Diretores de Área de acessarem, diariamente, os e-mails institucionais e Malote Digital.