Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei deve ser divulgada em local de destaque no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores e suas infrações devem ser apuradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de outros órgãos competentes, assegurada a publicidade dos procedimentos, salvo decisão fundamentada, bem como o livre acompanhamento pela Ministério Público Estadual e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro –, cujos representantes firmarão compromisso de sigilo perante à Corregedoria, quando pertinente.