Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comunicação direta de que trata esta Lei não se destina ao encaminhamento de peças processuais e/ou expedientes para protocolo.
Parágrafo único
O eventual recebimento dessas peças processuais será desconsiderado pelo responsável pela checagem dos e-mails, sendo expressamente autorizado o seu descarte eletrônico.