Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os e-mails disponibilizados pelos Magistrados também servirão para agendamentos, em casos de necessidade, por parte dos Advogados, Ministério Público e Defensores Públicos, para atendimento por meio de videoconferência.
§ 1º
O(s) responsável(is) indicado(s) de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 1º terá(ão) o prazo de até 2 (dois) dias, computados na forma da legislação civil, para responder à solicitação, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, e, não sendo possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade.
§ 2º
O teleatendimento com o magistrado será realizado por meio de aplicativos de videoconferência, ficando a escolha da plataforma ou do aplicativo a critério do próprio magistrado.
§ 3º
Em qualquer situação mencionada no parágrafo anterior, não se exige o uso de equipamento pessoal, embora sua utilização não esteja vedada.
§ 4º
O Magistrado poderá fixar tempo máximo para o atendimento por meio de videoconferência, de acordo com a sua conveniência.
§ 5º
As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às questões de ordem administrativa, a cargo dos Gestores e Diretores de Área.