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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8939 de 17 de julho de 2020

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Art. 3º

Os e-mails disponibilizados pelos Magistrados também servirão para agendamentos, em casos de necessidade, por parte dos Advogados, Ministério Público e Defensores Públicos, para atendimento por meio de videoconferência.

§ 1º

O(s) responsável(is) indicado(s) de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 1º terá(ão) o prazo de até 2 (dois) dias, computados na forma da legislação civil, para responder à solicitação, informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso, e, não sendo possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade.

§ 2º

O teleatendimento com o magistrado será realizado por meio de aplicativos de videoconferência, ficando a escolha da plataforma ou do aplicativo a critério do próprio magistrado.

§ 3º

Em qualquer situação mencionada no parágrafo anterior, não se exige o uso de equipamento pessoal, embora sua utilização não esteja vedada.

§ 4º

O Magistrado poderá fixar tempo máximo para o atendimento por meio de videoconferência, de acordo com a sua conveniência.

§ 5º

As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às questões de ordem administrativa, a cargo dos Gestores e Diretores de Área.

Art. 3º, §5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8939 /2020