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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8934 de 17 de julho de 2020

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Art. 3º

Cabe ao Poder Executivo requisitar, na forma que dispuser, às pessoas jurídicas de direito privado a confecção de Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, em número suficiente para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, dentre eles:

I

máscaras cirúrgicas;

II

aventais hospitalares;

III

touca cirúrgica;

IV

proteção ocular ou face shield;

V

as matérias primas e manufaturadas utilizadas na produção dos bens descritos nos incisos anteriores;

VI

outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs –, de acordo com as normas e recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º

Os Equipamentos de Proteção Individual serão distribuídos, prioritariamente, aos profissionais de saúde, bem como aos agentes de segurança pública e aos profissionais da área de assistência social, que estiverem atuando no combate à Pandemia causada pela Covid-19.

§ 3º

A requisição de empresas privadas independerá da celebração de contratos administrativos.

§ 4º

A requisição administrativa não implicará a formação de quaisquer vínculos com a Administração Pública e os critérios de seleção deverão ser claramente definidos e levarão em conta a capacidade de produção, bem como os princípios da impessoalidade, eficiência e economicidade, principalmente.

§ 5º

A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de calamidade pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 6º

Os valores a serem pagos a título de indenização serão fixados com base na chamada "tabela SUS", quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, na forma do que dispõe o Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020.