Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8934 de 17 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, considera-se requisição administrativa a utilização de propriedade particular, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, sendo assegurado ao proprietário posterior indenização pelos bens e serviços requisitados pelo Estado, conforme preceitua o inciso VII do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na forma que dispõe o Decreto Estadual nº 46.966, de 11 de março de 2020.