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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8934 de 17 de julho de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente, com fundamento no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal e no disposto no inciso VII do Art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, os meios de produção privados para o fornecimento de materiais e a confecção de Equipamentos de Proteção Individual – EPI –, a serem destinados, prioritariamente, aos profissionais de saúde.