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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8927 de 09 de julho de 2020

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Art. 5º

Deverá o Estado manter cadastro atualizado dos locais de abrigamento, bem como os existentes nos municípios e estabelecer articulação com os demais entes para viabilizar o encaminhamento de mulheres que, em razão de segurança, necessitem de abrigo em localidade distante de sua região de origem, até mesmo em Estados da federação, dependendo da análise de risco realizada junto aos órgãos e instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra mulheres.