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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8927 de 09 de julho de 2020

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas, tais como hotéis, motéis, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem em todo território do estado do Rio de Janeiro, para o acolhimento e proteção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavirus – COVID-19.

§ 1º

O acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes nas propriedades acima mencionadas, sem prejuízo de outras medidas protetivas de urgência, deverá ser concedido pelo Juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, sempre assegurando seu sigilo.

§ 2º

Deverá ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ainda:

I

proteção policial, quando necessária;

II

transporte para a ofendida e seus dependentes para uma das propriedades requisitadas, quando houver risco de vida;

III

se necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

IV

manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;

V

bolsa auxílio no valor de, no mínimo, uma cesta básica;

VI

acompanhamento psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes.

§ 3º

O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, deverá disponibilizar ao Poder Judiciário listagem atualizada das propriedades requisitadas administrativamente para os fins desta Lei.