Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8897 de 18 de junho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas e operações realizadas pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) e pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), executadas com os recursos extraordinários citados no artigo 2º, deverão ser publicadas pormenorizadamente no portal da transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.